DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ODAILSON BACELAR DA SILVA, contra decisão do r… — HC HC 1029529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ODAILSON BACELAR DA SILVA, contra decisão do relator, que indeferiu a medida liminar na origem com relação a ele.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Neste writ, a impetrante sustenta que: a) "a manutenção da segregação cautelar .. não se justifica, seja pela fragilidade dos elementos que sustentam a acusação, seja pela desproporcionalidade da medida em relação às eventuais penas que poderiam ser aplicadas em caso de condenação" (e-STJ, fl.
- 6); b) "a ausência de elementos que evidenciem a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, aliada à natureza dos delitos imputados, torna a manutenção da prisão preventiva desproporcional e contrária ao princípio da excepcionalidade" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso provido para revogar o decreto prisional, salvo se por outro motivo o recorrente estiver preso, substituindo a segregação pelas medidas cautelares insculpidas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ODAILSON BACELAR DA SILVA, contra decisão do relator, que indeferiu a medida liminar na origem com relação a ele.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 147, caput, e 329, caput, do Código Penal.
Neste writ, a impetrante sustenta que: a) "a manutenção da segregação cautelar .. não se justifica, seja pela fragilidade dos elementos que sustentam a acusação, seja pela desproporcionalidade da medida em relação às eventuais penas que poderiam ser aplicadas em caso de condenação" (e-STJ, fl. 6); b) "a ausência de elementos que evidenciem a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, aliada à natureza dos delitos imputados, torna a manutenção da prisão preventiva desproporcional e contrária ao princípio da excepcionalidade" (e-STJ, fl. 11); c) "as penas previstas para os crimes de ameaça e resistência, em caso de condenação, permitem a aplicação de medidas menos gravosas" (e-STJ, fl. 12).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso, observa-se a existência de flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular.
Isso porque a prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
In casu, o paciente teve a custódia cautelar decretada pelos fundamentos a seguir reproduzidos:
"Realmente, consta nos autos que os agentes públicos estavam no local cumprindo ordem para remoção de veículos, sendo que o acusado Odailson chegou bastante alterado, disse que um dos carros era seu, mas não tinha documentação.
Ele resistiu à ordem, afirmando que o veículo não seria removido, porque era de trabalhador e ato continuo proferiu ameaças de morte a toda equipe que estava no local.
No momento em que o veículo estava sendo colocado no guincho um deles pegou uma peça jogou em direção a um dos agentes. Na sequencia, ambos partiram para agredir a equipe.
Visando impedir a injusta ameaça que a equipe estava para sofrer, um agente segurou Odailson,
[trecho intermediário suprimido]
RHC 59.339/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016.
5. Recurso provido para revogar o decreto prisional, salvo se por outro motivo o recorrente estiver preso, substituindo a segregação pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada."
(RHC 67.478/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ante o exposto, não conheço do hab eas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.