ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1029530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.
- A defesa alegou nulidade absoluta da sentença prolatada por juiz substituto, em violação ao princípio do juiz natural, e requereu a reforma da decisão agravada, com a concessão da ordem de ofício para declarar a nulidade do processo desde a prolação da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio do juiz natural. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.
2. A defesa alegou nulidade absoluta da sentença prolatada por juiz substituto, em violação ao princípio do juiz natural, e requereu a reforma da decisão agravada, com a concessão da ordem de ofício para declarar a nulidade do processo desde a prolação da sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da alegada nulidade da sentença prolatada por juiz substituto, em violação ao princípio do juiz natural, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, e se a deficiência na instrução do habeas corpus impede a análise da tese defensiva.
III. Razões de decidir
4. A apreciação da alegada nulidade da sentença pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem, caracteriza indevida supressão de instância.
5. A juntada de documentos pela defesa após o julgamento da ordem não afasta a questão relativa à supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem caracteriza indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 977.450/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 170.448/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente de habeas corpus, por não ter sido a matéria examinada pelo Tribunal de origem.
A defesa requer a revisão da decisão agravada, alegando que há
[trecho intermediário suprimido]
era prática, até aquele momento e em âmbito local, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, e não havia motivos para o deslocamento da competência.
A suposição do conhecimento da alegada incompetência pelo magistrado, evidentemente, esbarra, ainda, na inviabilidade, em habeas corpus - instrumento de rito célere e cognição sumária - de incursão fática.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 170.448/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024 DJe de 12/8/2024.)
Além disso, acrescente-se, na linha do parecer ministerial, que o w rit foi deficientemente instruído, pois não acompanhado de cópia da sentença que haveria violado o princípio processual mencionado. Para mais, a juntada do documento pela defesa após o julgamento da ordem não permite a análise da tese, pela persistência da questão relativa à supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.