ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1029532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula 691 do STF.
- A agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. Indeferimento liminar. Súmula 691 do STF. Instrução deficiente. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003. A defesa busca a concessão de prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe de uma criança de 9 anos de idade.
3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus liminarmente, considerando a ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justificasse a mitigação da Súmula 691 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, pode ser reformada diante da alegação de constrangimento ilegal e da ausência de peças essenciais para a análise do pedido.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não compete conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.
6. A ausência de peças essenciais, como a decisão que decretou a prisão preventiva e a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar em primeiro grau, inviabiliza o exame da controvérsia, sendo imprescindível a instrução adequada do feito.
7. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.
2. A ausência de peças essenciais para a instrução do habeas corpus inviabiliza o exame da controvérsia.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a. 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.