DECISÃO VALTECI MENDES DE MORAIS requer a reconsideração da decisão de fls — HC HC 1029533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALTECI MENDES DE MORAIS requer a reconsideração da decisão de fls.
- 209-210, em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência da instrução.
- 221-239), reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
- A defesa aponta ilegalidade na prisão do acusado - pela suposta prática do delito de receptação -, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
VALTECI MENDES DE MORAIS requer a reconsideração da decisão de fls. 209-210, em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência da instrução.
Juntada a peça faltante (fls. 221-239), reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
A defesa aponta ilegalidade na prisão do acusado - pela suposta prática do delito de receptação -, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ainda, afirma que o paciente apresenta "grave quadro de saúde", de modo que faz jus à prisão domiciliar.
Decido.
O Tribuna local denegou a ordem, nos seguintes termos:
No entanto, a bicicleta adquirida pelo paciente tem como crime antecedente o latrocínio cometido contra Alex Matos da Silva, pelos corréus João Vitor Gomes de Araújo, Marcelo dos Santos Lopes e Yuri Fernandes Brito. E, de acordo com a denúncia, o paciente teria adquirido a bicicleta de Yuri pelo valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), ciente de que se tratava de produto de crime.
A prova da existência do crime e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados nas peças que instruem o inquérito policial: Ocorrência n. 6073/2025- 1 (ID 240301180); Termos de Declaração n. 1468/2025 e n. 1470/2025 (ID 240301168 e 240301169); Nota de Culpa n. 494/2025 (ID 240301173), elementos esses reforçados pela denúncia (ID 240566398) e que integram o fumus comissi delicti.
Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, destaca a decisão que o paciente ostenta condenação anterior por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (autos 2001.04.1.008351-6 do Tribunal do Júri e Vara de Delitos de Trânsito do Gama) e por crime de latrocínio (1ª Vara Criminal de Anápolis).
Trago a destaque trecho do ato coator na parte que se refere ao paciente:
..
"2.3 Do réu Valteci Mendes de Morais:
A ocorrência material da receptação e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados nos depoimentos já mencionados no capítulo anterior desta decisão.
Além disso, Valteci Mendes de Morais ostenta condenações anteriores pelos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e latrocínio (autos 2001.04.1.008351-6 do Tribunal do Júri e Vara de Delitos de Trânsito do Gama; autos 840007393-2 da 1ª Vara Criminal de Anápolis).
Apesar de o delito de receptação não contar com violência ou grave ameaça à pessoa, o relato do corréu Yuri permite a conclusão de que Valteci tinha conhecimento da origem delitiva da bicicleta, que, na espécie, envolve delito gravíssimo do mesmo tipo penal pelo qual já foi condenado no Estado de Goiás.
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
que o tratamento das mazelas que alega ter é feito apenas com uso de medicamentos.
Não bastasse, o art. 318, II, do CPP contempla a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos, e não de 60 (sessenta) anos, como registrado pela advogada na peça inicial.
Destarte, cabe à defesa diligenciar ao juízo da Vara das Execuções Penais, que também é responsável pelos custodiados em prisão cautelar, a fim de que o paciente seja avaliado pelo serviço de saúde do sistema prisional, garantindo-lhe, assim, a continuidade do tratamento (fl. 229, grifei).
Logo, para alterar a conclusão da instância antecedente quanto ao estado de saúde dos réus e a suficiência do tratamento recebido no local em que está custodiado, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.