DECISÃO JONATAN VENICIO LEMES SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão mono… — HC HC 1029536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONATAN VENICIO LEMES SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no HC n.
- Expõem os autos que o paciente está preso preventivamente desde 8/8/2018, no âmbito da "Operação Red Money".
- Condenado em primeira instância, por sentença proferida em , pela prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais (art.
- 9.613/1998), ao cumprimento de 12 anos de reclusão (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
JONATAN VENICIO LEMES SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no HC n. 1026956-82.2025.8.11.0000.
Expõem os autos que o paciente está preso preventivamente desde 8/8/2018, no âmbito da "Operação Red Money". Condenado em primeira instância, por sentença proferida em , pela prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, §1º, II, e §4º, da Lei n. 9.613/1998), ao cumprimento de 12 anos de reclusão (fls. 26-113).
Irresignadas, as defesas de 19 réus apelaram.
Neste writ, a defesa pretende a soltura do paciente, diante do excesso de prazo para o julgamento da apelação.
Decido.
O Desembargador relator não conheceu do writ, monocraticamente, sob a seguinte motivação:
Diga-se de passagem que, na espécie, não se verifica a aventada ilegalidade, porquanto, além de se tratar de processo de acentuada complexidade e, com multiplicidade de réus representados por diferentes advogados.
De fato, em consulta aos autos em questão, observo que, malgrado o relator original, Desembargador José Zuquim Nogueira, tenha determinado, em 11 de setembro de 2024, a intimação das defesas de diversos acusados para apresentarem razões recursais, entre elas, a do paciente, esta ficou inerte, fazendo com que o eminente colega determinasse, em 12 de março do corrente ano, a notificação pessoal de Jonatan Venício para que constituísse novo advogado (Id. n. 272946350).
Não obstante, o prazo concedido por Sua Excelência para tanto transcorreu in albis (Id. n. 283311856).
Assim, somente em 6 de maio último aportaram aos autos as razões de apelação do paciente, apresentadas pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Id. n. 284472384). Ademais, constata-se que, ontem (12), a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu parecer naqueles autos (Id. n. 306108854), os quais, enfim, vieram conclusos para julgamento.
Nesse contexto, seja pela manifesta incompetência deste Tribunal para processar e julgar o vertente writ, seja em virtude do esvaziamento de objeto da impetração, não conheço do habeas corpus, extinguindo-se sem resolução do mérito.
No caso, não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a
[trecho intermediário suprimido]
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. TEMA NÃO APRECIADO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PERANTE JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
2. Ainda, a decisão prolatada em abril de 2020 e não há menção de pedido de revogação da prisão domiciliar perante o Juízo das execuções.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 739.038/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei).
À vista do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.