DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN DE ASSIS NEGREIROS… — HC HC 1029541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN DE ASSIS NEGREIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 10.826/2003 e 330 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
- O impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa no julgamento do habeas corpus na origem, pois não foi permitida a sustentação oral, violando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 4355, 5566, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN DE ASSIS NEGREIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 16, da Lei n. 10.826/2003 e 330 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
O impetrante sustenta que houve cerceamento de defesa no julgamento do habeas corpus na origem, pois não foi permitida a sustentação oral, violando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Alega haver excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia, configurando constrangimento ilegal.
Afirma que a prisão preventiva foi mantida sem fundamento concreto, apenas com base na gravidade abstrata do delito, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não representando risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Aponta a ausência de justa causa para a prisão, devido a vícios formais no reconhecimento fotográfico do paciente, que não observou o procedimento legal do art. 226 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura, substituindo-se a custódia por medidas cautelares adequadas e suficientes.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato e de ausentar-se da comarca, além de monitoração eletrônica.
Pede, ainda, o reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento do habeas corpus na origem, em razão da ausência de sustentação oral útil, com a consequente anulação do acórdão e a determinação de novo julgamento, assegurando-se a sustentação pela defesa.
Alternativamente, pugna pela concessão da ordem desde logo, para revogar a prisão preventiva diante do excesso de prazo, da afronta ao sistema acusatório, da falta de contemporaneidade e de fundamentação concreta, bem como da quebra de isonomia e da desproporcionalidade, determinando-se a imediata liberdade do paciente, com ou sem imposição das medidas previstas no art. 319 do CPP.
Na eventualidade de se entender que o presente instrumento é processualmente inadequado, reivindica a concessão da ordem mesmo sem o conhecimento formal do habeas corpus, em razão da possibilidade de concessão de liberdade de ofício.
Por fim, caso se reconheça a inexistência de justa causa em virtude da anulação do reconhecimento, solicita o
[trecho intermediário suprimido]
EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÔNUS DA DEFESA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL PARA SUPRIMIR OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA; EXIGÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO E IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SEUS SUPOSTOS INTEGRANTES. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.945/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.