ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1029547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus.
- O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, por infração ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Coisa julgada. Revisão criminal. Inadequação da via eleita. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, além de predicados pessoais favoráveis e ausência de demonstração de vínculo com organização criminosa ou dedicação habitual à atividade ilícita. Também questionou a fundamentação para fixação de regime inicial mais gravoso.
3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o agravo regimental reiterou os mesmos argumentos da impetração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação transitada em julgado, bem como se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação transitada em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e o disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. A análise de alegações de ausência de autoria, desclassificação delitiva e insuficiência probatória exige incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice nos limites da via estreita do habeas corpus.
8. O habeas corpus não pode ser manejado como um "super recurso" para substituir outros recursos ou revisar decisões já transitadas em julgado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Destarte, forçoso o reconhecimento de que o pleito foi atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente por não se vislumbrarem flagrantes ilegalidades no acórdão impugnado, inviabilizando a atuação desta Corte em sede mandamental, a qual só pode rever seus próprios julgados em sede de revisão criminal.
Outrossim, a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional, visa sanar constrangimento ilegal "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um "super recurso", capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.