ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1029548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em caso de condenação com trânsito em julgado em 10/6/2020, alegando fragilidade probatória para a condenação.
- O embargante alega contradição e omissão no acórdão embargado, ao considerar a preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado como óbice à análise de nulidade absoluta.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental. Preclusão temporal. Nulidade absoluta. Supressão de instância. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em caso de condenação com trânsito em julgado em 10/6/2020, alegando fragilidade probatória para a condenação.
2. O embargante alega contradição e omissão no acórdão embargado, ao considerar a preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado como óbice à análise de nulidade absoluta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar contradição e omissão no acórdão embargado, especialmente no que se refere à preclusão temporal como impedimento à análise de nulidade absoluta.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão.
5. A contradição apontada pelo embargante não se verifica, pois a alegada nulidade por inobservância ao art. 226 do CPP não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, e o pronunciamento desta Corte sobre o tema acarretaria indevida supressão de instância. Da mesma forma, as alegações de falta de perícia no local do cativeiro e sobre a ilegalidade da Súmula n. 70 do TJRJ igualmente não foram objeto de consideração no acórdão de apelação.
6. Mesmo em casos de nulidade absoluta, é necessário o pronunciamento prévio da instância de origem para que esta Corte possa se manifestar sobre o tema.
7. As alegações de nulidade relacionadas à prova derivada de confissão sob tortura foram afastadas pelo Tribunal de origem, que fundamentadamente concluiu pela inexistência de prática de tortura, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Da mesma forma, as alegações de falta de perícia no local do cativeiro e sobre a ilegalidade da Súmula n. 70 do TJRJ não foram objeto de consideração do acórdão de apelação.
Por outro lado, quanto às demais nulidades alegadas em relação à prova derivada de confissão sob tortura, o acórdão embargado assinalou a análise das alegações defensivas depende de revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Isso porque o Tribunal de origem, baseado nas provas colhidas nos autos afastou, fundamentadamente, a prática de tortura.
Não há omissão a ser sanada, portanto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.