DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1029552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO VITOR DE PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta dias-multa), pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para fixar o regime inicial fechado e negou provimento ao reclamo defensivo, em acórdão acostado às fls.
- Na presente oportunidade, em confusa petição, a defesa busca o recálculo da dosimetria da pena, especificamente a redução da pena-base para o mínimo legal, bem como a compensação integral entre a "agravante da primeira fase" (sic) (quantidade da droga) e a atenuante da segunda fase (confissão espontânea).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO VITOR DE PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0001072-83.2022.8.12.0020.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta dias-multa), pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas interestadual).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para fixar o regime inicial fechado e negou provimento ao reclamo defensivo, em acórdão acostado às fls. 79/93.
Na presente oportunidade, em confusa petição, a defesa busca o recálculo da dosimetria da pena, especificamente a redução da pena-base para o mínimo legal, bem como a compensação integral entre a "agravante da primeira fase" (sic) (quantidade da droga) e a atenuante da segunda fase (confissão espontânea).
Aduz que o paciente é primário e que a preponderância da agravante utilizada pelas instâncias ordinárias deve ser afastada.
Sustenta ser cabível a aplicação do regime inicial semiaberto.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus nos termos acima expostos.
A liminar foi indeferida às fls. 101/102. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem às fls. 107/112.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso.
É cediço que a amplitude cognitiva do habeas corpus confere maior discricionariedade ao julgador para apreciar eventual ilegalidade manifesta da decisão impugnada, ainda que de ofício. Essa característica, todavia, não ilide o ônus do impetrante de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco do comando judicial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Referido axioma é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo, incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus. Dessa forma, a insurgência apresentada deve deduzir os motivos pelos quais entende-se equivocada a ratio decidendi por meio de cotejo entre os fundamentos da decisão combatida e as razões que justifiquem sua reforma.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
defesa capaz de ilidir os fundamentos do acórdão impugnado para manter a pena do paciente e fixar o regime inicial fechado.
Percebe-se, ainda, que o Tribunal de origem não abordou a matéria sob o viés apresentado pela defesa no presente habeas corpus, de modo que esta Corte Superior se mostra impossibilitada de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.