DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON DE LIMA PEIXOTO em que se aponta co… — HC HC 1029556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON DE LIMA PEIXOTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Resultado indicado
11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON DE LIMA PEIXOTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2243311-52.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, e § 1º, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a pena privativa de liberdade do paciente, que é primário e ao tempo do fato tinha emprego estável, domicílio fixo e boa conduta social, foi definitivamente dosada em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, porquanto se conferiu um peso irrisório à confissão, que a magistrada sentenciante considerou "qualificada" (fl. 4).
Aduz que a fixação da pena-base em dobro levou em consideração apenas os 10.800 g (dez quilogramas e oitocentos gramas) e 29 (vinte e nove) porções de sementes, em absoluto descompasso com a jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que, sendo o paciente primário e não havendo nenhum outro vetor negativo a impedir a incidência da minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, a caracterização do tráfico privilegiado é cristalina, sendo certo que a simples quantidade de substância apreendida não justifica a dosimetria da pena-base em dobro.
Expõe que a magistrada sentenciante confunde, claramente, prisão preventiva com cumprimento antecipado de pena, ao impedir o paciente de apelar em liberdade. Por fim, assevera a possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante n. 59.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena e alteração do regime inicial de cumprimento, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.