DECISÃO FABIO LUIZ DE MOURA MARIA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça … — HC HC 1029558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIO LUIZ DE MOURA MARIA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente formulou pedido de progressão ao regime semiaberto, o qual foi indeferido pelas instâncias ordinárias.
- A defesa busca a concessão do benefício, pois considera que estão preenchidos os requisitos legais e não há fundamentação concreta para a negativa.
- O Juiz da VEC, em decisão mantida em segundo grau, denegou o pedido de progressão de regime nos seguintes termos: Trata-se de sentenciado reincidente com histórico prisional conturbado e desfavorável desde o ano de 2006 (pág.
Resultado indicado
Assim, a expectativa mais provável é da reinserção no crime, fato já constatado entre o cumprimento de um período de pena e o seguinte, decorrente de novos fatos infracionais, sendo o último delito praticado em 28/07/2023, consistente em roubo majorado, durante o regime aberto anteriormente concedido, o que ocasionou seu retorno ao regime fechado, o que denota sua contumácia delitiva, ficando evidente que o mesmo escolheu o crime como meio de vida, o que leva à forte presunção de que não se encontra reabilitado para a vida em sociedade, além de revelar se tratar de pessoa perigosa, corrompida pelo submundo do crime e nociva à sociedade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
FABIO LUIZ DE MOURA MARIA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente formulou pedido de progressão ao regime semiaberto, o qual foi indeferido pelas instâncias ordinárias. A defesa busca a concessão do benefício, pois considera que estão preenchidos os requisitos legais e não há fundamentação concreta para a negativa.
Decido.
O Juiz da VEC, em decisão mantida em segundo grau, denegou o pedido de progressão de regime nos seguintes termos:
Trata-se de sentenciado reincidente com histórico prisional conturbado e desfavorável desde o ano de 2006 (pág. 306), entrando e saindo do sistema prisional várias vezes desde então. Assim, a expectativa mais provável é da reinserção no crime, fato já constatado entre o cumprimento de um período de pena e o seguinte, decorrente de novos fatos infracionais, sendo o último delito praticado em 28/07/2023, consistente em roubo majorado, durante o regime aberto anteriormente concedido, o que ocasionou seu retorno ao regime fechado, o que denota sua contumácia delitiva, ficando evidente que o mesmo escolheu o crime como meio de vida, o que leva à forte presunção de que não se encontra reabilitado para a vida em sociedade, além de revelar se tratar de pessoa perigosa, corrompida pelo submundo do crime e nociva à sociedade. Assim, o retrospecto não recomenda, por enquanto, a concessão da progressão de regime.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois "a demonstração de que o apenado possui histórico conturbado no decorrer da execução penal constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 5. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016)" (AgRg no HC n. 834.497/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023).
Deveras, "Configura-se legítimo o indeferimento da progressão prisional, baseado em fundamentos concretos, porquanto não preenchido o requisito subjetivo, em decorrência, essencialmente, do histórico conturbado da agravante" (AgRg no HC n. 566.791/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020).
Com efeito, "esta Corte possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves ou novos crimes cometidos no curso da
[trecho intermediário suprimido]
como fundamentação idônea para obstar a progressão de regime. Entretanto, no caso em análise, além da reincidência durante a execução, verifico que a falta grave cometida pelo apenado não se encontra reabilitada há tempo suficiente para ser desconsiderada, já que a data da respectiva reabilitação é de 29/8/2024.
Deveras:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO CUMPRIDO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência, é possível a consideração de faltas graves ocorridas há mais de 12 meses, para fins de análise do requisito subjetivo, inexistindo, entretanto, imperativo legal nesse sentido.
..
(AgRg no AREsp n. 2.439.647/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.