DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO JUNEO FERNANDES SA… — HC HC 1029560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO JUNEO FERNANDES SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 24 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- Interposta revisão criminal, o pedido de tutela de urgência foi indeferido monocraticamente pelo Desembargador relator.
- A impetrante sustenta que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, destacando a ausência de prova judicializada da autoria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11704, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO JUNEO FERNANDES SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 24 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, por cinco vezes, c/c o art. 65, I, na forma do art. 70 (segunda parte), todos do Código Penal.
Interposta revisão criminal, o pedido de tutela de urgência foi indeferido monocraticamente pelo Desembargador relator.
A impetrante sustenta que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, destacando a ausência de prova judicializada da autoria.
Defende que a decisão do Júri que absolveu o paciente do crime de corrupção de menores, mas o condenou pelos delitos de homicídios tentados em coautoria com adolescente, é contraditória.
Alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a condenação se baseou em elementos informativos colhidos na fase de inquérito, sem a devida corroboração em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Salienta que o reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não encontra respaldo probatório nos autos.
Frisa que o jJuiz prolator da sentença, ao negar o direito de recorrer em liberdade, não apresentou fundamentação idônea e assevera que foi violado o princípio da presunção de inocência.
Destaca que o paciente respondeu ao processo em liberdade, é primário e de bons antecedentes, não havendo nenhum elemento novo que justifique o recolhimento prisional.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento final da revisão criminal ajuizada na origem.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem, que indeferiu o pedido defensivo de tutela de urgência na revisão criminal (fls. 23-24).
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ademais, a prisão do paciente decorre de condenação transitada em julgado, não se observando ilegalidade flagrante que justifique a excepcional concessão da ordem de habeas corpus de ofício, até porque as diretrizes normativas atinentes à prisão provisória não são aplicáveis ao presente caso, em que a condenação já é definitiva.
Registre-se, por último, que, desde o julgamento do Tema n. 1.068, o Supremo Tribunal Federal definiu que havendo condenação pelo Júri Popular deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, independentemente da reprimenda aplicada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.