DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS FERREI… — HC HC 1029561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena privativa de liberdade de 01 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 dias-multa, como incursos nas penas do artigo 299, do Código Penal, conforme sentença de fls.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso do paciente, em acórdão assim resumido (e-STJ fl.
- TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE PONTUAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0212482-56.2021.8.19.0001.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena privativa de liberdade de 01 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 dias-multa, como incursos nas penas do artigo 299, do Código Penal, conforme sentença de fls. 43/55.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso do paciente, em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 45):
EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE PONTUAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelações dos três réus contra sentença condenatória por falsidade ideológica, em razão de inserção de declaração falsa em processo de transferência de pontuação de infração de trânsito junto ao DETRAN.
II. Questão em discussão
2. (i) verificar a validade da condenação por falsidade ideológica; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos réus; (iii) redução da pena, o abrandamento do regime prisional e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir
3. Ficou comprovado que os réus, em comunhão de desígnios, inseriram declaração falsa em processo administrativo para transferir indevidamente a responsabilidade por infração de trânsito.
4. Rejeitadas as preliminares de litispendência, cerceamento de defesa e nulidade por ausência de defesa técnica.
5. A materialidade e autoria demonstradas por documentos oficiais, depoimentos e provas testemunhais.
6. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade do réu Bernardo Fridman, com.
7. Mantidas as condenações dos réus Hélio e Marcelo, as penas e os regimes prisionais.
8. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da gravidade concreta dos fatos e da reiteração delitiva.
IV. Dispositivo 11. Preliminares rejeitadas. 12. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a Bernardo Fridman, com extinção da punibilidade. 13. Mantidas as condenações dos réus Hélio Costa Souza e Marcelo dos Santos Ferreira.
Na presente impetração (e-STJ fls. 2/11), a defesa alega que o paciente está sofrendo
[trecho intermediário suprimido]
da culpabilidade e circunstâncias do crime, estabelecendo a pena-base acima do mínimo legal, motivo justificador da fixação do regime inicial semiaberto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.243/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Cabe destacar, ainda, que a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, de modo a rever a fundamentação utilizada, depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.