DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1029562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO MARTINIANO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- O impetrante indica que o constrangimento ilegal decorre dos autos da Revisão Criminal n.
- 5059964-19.2025.8.24.0000 ("5059964-19.2025.8.24.0000"), a qual não foi conhecida pelo órgão apontado como coator (fls.
- Não há informação específica se o ato coator é de natureza monocrática ou colegiada (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que aprecie o mérito do mandamus lá impetrado." (RHC 61.304/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO MARTINIANO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O impetrante indica que o constrangimento ilegal decorre dos autos da Revisão Criminal n. 5059964-19.2025.8.24.0000 ("5059964-19.2025.8.24.0000"), a qual não foi conhecida pelo órgão apontado como coator (fls. 2 e 4). Não há informação específica se o ato coator é de natureza monocrática ou colegiada (fl. 4).
Segundo a narrativa, ao paciente foi atribuída a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 4 porções de cannabis sativa, totalizando 17 g, além de 2 balanças de precisão, um rolo de plástico filme e dois aparelhos celulares, no interior de sua residência, em 14/10/2021 (fls. 2-3 e 6). A peça destaca que o quadro fático levou à condenação do réu, em ação penal distinta (n. 5082222-90.2021.8.24.0023), à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado (fl. 3).
Há menção expressa ao envolvimento do paciente, em outro feito, com suposta integração de organização criminosa denominada "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", utilizado pelo juízo de origem como elemento contextual, sem, contudo, vinculação objetiva específica aos 17 g apreendidos no caso em exame (fl. 9).
No tocante às alegações, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal relacionado ao não conhecimento da revisão criminal e à manutenção de condenação por art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a partir de quadro probatório que, segundo afirma, não afasta a presunção de destinação para uso pessoal fixada pelo Tema 506 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Registra, ainda, crítica à utilização de elementos de outra ação penal para justificar a destinação mercantil dos 17 g apreendidos (fls. 4 e 8-10).
Nesse sentido, afirma que "por entender lesão ao texto expresso da lei, bem como à evidência dos autos, fora proposta ação de Revisão Criminal, não conhecida pelo Primeiro Grupo de Direito Criminal do TJSC" (fl. 4). Assinala a adequação do caso à tese do STF no RE 635.659 (Tema 506), que estabelece presunção relativa de uso pessoal até 40 g de cannabis sativa, exigindo justificativa minudente para afastá-la, o que, segundo sustenta, não ocorreu na espécie (fls. 7-8).
Argumenta que os três elementos usados para afastar a desclassificação balanças, conversas no celular e condenação anterior por tráfico "se misturam diretamente com a
[trecho intermediário suprimido]
que indiretamente, a sua liberdade, não se tratando, portanto, de matéria que não pode ser apreciada no âmbito do mandamus.
4. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para que aprecie o mérito do mandamus lá impetrado." (RHC 61.304/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015, grifou-se)
Ante o exposto, concedo a ordem para anular a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem nos autos da revisão criminal n. 5059964-19.2025.8.24.0000, determinando que a Corte de origem se manifeste, como entender de direito, sobre a arguida possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas, à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.