DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NARUANN FRANCA JAYME contra decisão monocrática… — HC HC 1029562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NARUANN FRANCA JAYME contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem de habeas corpus em seu favor.
- Alega o embargante que "A decisão ora embargada apresenta mero erro material, tendo em vista que onde se lê "impetrado em favor de LUCIANO MARTINIANO DA SILVA", deveria constar "impetrado em favor de NARUANN FRANCA JAYME".
- Desta feita, a decisão embargada incorre erro material, devendo ser sanado a fim de que não cause eventual não recebimento ou má interpretação pela Corte Estadual, que será notificada acerca da respeitável decisão".
- Pugna, ao final, por que seja sanado o alegado erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NARUANN FRANCA JAYME contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem de habeas corpus em seu favor.
Alega o embargante que "A decisão ora embargada apresenta mero erro material, tendo em vista que onde se lê "impetrado em favor de LUCIANO MARTINIANO DA SILVA", deveria constar "impetrado em favor de NARUANN FRANCA JAYME". Desta feita, a decisão embargada incorre erro material, devendo ser sanado a fim de que não cause eventual não recebimento ou má interpretação pela Corte Estadual, que será notificada acerca da respeitável decisão".
Pugna, ao final, por que seja sanado o alegado erro material.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
E, de plano, constata-se a ocorrência de erro material, pois a identificação do paciente na decisão embargada constou, equivocadamente, como: "Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO MARTINIANO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina", quando na verdade deveria constar: "Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NARUANN FRANCA JAYME, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina". Tal ajuste passa a integrar a decisão embargada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a identificação do paciente na decisão embargada, mantendo incólumes os demais termos contidos no decisum.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.