DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FERNANDES MACEDO … — HC HC 1029566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FERNANDES MACEDO BOTELHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, §2º, incisos II, III e VIII (por duas vezes) e no artigo 121, § 2º, incisos II, III e VIII, c/c art.
- Inconformada, a Defesa impetrou perante o Tribunal habeas corpus de origem, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FERNANDES MACEDO BOTELHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL proferido no HC n. 0720134- 64.2025.8.07.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II, III e VIII (por duas vezes) e no artigo 121, § 2º, incisos II, III e VIII, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou perante o Tribunal habeas corpus de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Aduz ser é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 277/278, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 291/296.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 334/336, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.
Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 14/35):
Com efeito, o juízo indicou os elementos que
[trecho intermediário suprimido]
foi cumprido e o paciente se encontra foragido".
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de oficio e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.