ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1029571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO ISOLADO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
- EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS APTOS A COMPROVAR A AUTORIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES FIXADAS NO TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. RECONHECIMENTO ISOLADO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS APTOS A COMPROVAR A AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, a Terceira Seção fixou teses no sentido da obrigatoriedade de observância dos preceitos do art. 226 do CPP, da inadmissibilidade do reconhecimento viciado como prova de autoria e da possibilidade de condenação baseada em provas autônomas, desde que dissociadas do ato viciado.
2. "Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
3. No caso concre to, o reconhecimento pessoal do réu não constitui o único elemento probatório, sendo complementado por outras provas idôneas e harmônicas, como a prisão em flagrante, a apreensão da motocicleta subtraída na posse do réu, a tentativa de fuga, os depoimentos das testemunhas e a ausência de vícios formais no procedimento realizado.
4. A versão apresentada pela defesa não foi corroborada por elementos dos autos e restou isolada diante do conjunto probatório consistente, sendo ônus da defesa a demonstração de fatos excludentes, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
5. Para se concluir de modo diverso da instância de origem, que confirmou a condenação com base em ampla valoração probatória, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, medida incabível na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que, em 4/9/2024, o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e artigo 157, § 2ºA, inciso I, do Código Penal, à pena de 7
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei.
Inclusive, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal e que transitou em julgado.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.