DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1029576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 112, § 1º E 114, II, AMBOS DA LEP, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.843/2024 - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (e-STJ, fl.
- Neste writ, a impetrante aponta ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o argumento de que a exigência do exame criminológico, tal como determinada nos termos da nova previsão legal, configura novatio legis in pejus, razão pela qual não pode incidir sobre fatos anteriores à sua vigência.
- Cita precedente desta Corte Superior que corrobora sua tese.
- Assevera que, afastada a necessidade de exame criminológico automático, deve ser aplicada a Súmula n.
Resultado indicado
Todavia, concedo a ordem, para cassar o acórdão estadual e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que, dispensando o exame criminológico, havia concedido ao reeducando a progressão ao regime aberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEIBSON ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - OBJETIVA A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO REQUISITO SUBJETIVO - OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - ALTERAÇÃO RECENTE DOS ARTS. 112, § 1º E 114, II, AMBOS DA LEP, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.843/2024 - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (e-STJ, fl. 8).
Neste writ, a impetrante aponta ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o argumento de que a exigência do exame criminológico, tal como determinada nos termos da nova previsão legal, configura novatio legis in pejus, razão pela qual não pode incidir sobre fatos anteriores à sua vigência. Cita precedente desta Corte Superior que corrobora sua tese.
Assevera que, afastada a necessidade de exame criminológico automático, deve ser aplicada a Súmula n. 439/STJ, que exige fundamento no caso concreto para a determinação da perícia, o que não ocorre no caso. (e-STJ, fl. 4).
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 quanto à imposição do exame, cassando o acórdão e restabelecendo a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão sem essa exigência.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, quanto à exigência do exame criminológico com base na alteração trazida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, esta
[trecho intermediário suprimido]
EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 933.059/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
Nesse contexto, verifico a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para cassar o acórdão estadual e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que, dispensando o exame criminológico, havia concedido ao reeducando a progressão ao regime aberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.