DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA DA SILVA em que … — HC HC 1029579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, por infração ao art.
- 168, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 29 dias-multa (fls.
- A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reajustar a pena de multa para 12 dias-multa, mantendo, no mais, os termos da sentença (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5004185-17.2023.8.24.0011).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, por infração ao art. 168, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 29 dias-multa (fls. 32-38).
A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reajustar a pena de multa para 12 dias-multa, mantendo, no mais, os termos da sentença (fls. 5-12 e 17-18).
No presente writ, a impetrante assevera que a decisão agravou sua situação com base em reincidência, mas sem fundamentação concreta que justificasse o regime mais severo, resultando em uma pena ínfima cumprida no regime mais gravoso do sistema, em manifesta desproporção.
Sustenta que o Código Penal determina que penas baixas devem ser cumpridas em regime menos gravoso, especialmente quando não há violência ou grave ameaça.
Afirma que, ainda que se considere a reincidência formal, nada justifica impor regime fechado para pena inferior a 2 anos, em crime patrimonial de valor reduzido, sendo o regime aberto compatível com a situação, assegurando proporcionalidade e individualização da pena.
Defende que o art. 44 do Código Penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não se tratar de crime com violência e a pena for inferior a 4 anos, condições que estariam presentes no caso.
Argumenta ainda que a paciente é a única responsável pelo cuidado de seu pai, Aliatar da Silva, nascido em 1938, hoje com 87 anos, e que o art. 117, III, da LEP permite a prisão domiciliar ao condenado imprescindível aos cuidados de pessoa idosa.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim que a paciente seja imediatamente transferida para o regime aberto e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, ainda, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 41-43).
A paciente interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 48-49).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 55-59).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como
[trecho intermediário suprimido]
e reincidência".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, IV, V e VII;
CP, arts. 33, 59, 68, 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17/8/2020.
(AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)
Por fim, ressalta-se que as questões relativas à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de concessão de prisão domiciliar não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Dessa forma, esta Corte está impedida de se manifestar, s ob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 48-49, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.