ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1029581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 225.943/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017.) Portanto, tendo em vista que a matéria referente à dosimetria da pena ora arguida não foi examinada pela Corte de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, não é possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Não havendo o Tribunal de origem enfrentado as teses, sua análise também é vedada a esta Corte Superior, por ausência de prequestionamento, sob pena de supressão de instância (AgInt no AREsp 225.943/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 22/3/2017 ).
3. Tendo em vista que a matéria referente à dosimetria da pena ora arguida não foi examinada pela Corte de origem, não é possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVERSON DA SILVA CAPORALLI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o Tribunal de origem enfrentou, ainda que de forma lacônica, as teses veiculadas no habeas corpus.
Alega que é possível o manejo de embargos de declaração para sanar omissão indireta, com fundamento no poder-dever de o julgador resolver matéria de ofício, invocando o efeito translativo e o amplo efeito devolutivo da apelação criminal defensiva, razão pela qual não haveria supressão de instância.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o afastamento da valoração negativa da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria e a redução das frações de exasperação da pena-base para o patamar mínimo de 1/6.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
[trecho intermediário suprimido]
de declaração não serve como prequestionamento se a matéria não foi devidamente analisada pelo Tribunal local.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
5. Não havendo o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, enfrentado as teses .. sua análise também é vedada a esta Corte, por ausência de prequestionamento, sob pena de supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 225.943/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017.)
Portanto, tendo em vista que a matéria referente à dosimetria da pena ora arguida não foi examinada pela Corte de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, não é possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.