DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOVANI MARIA GIL ANDRADE E … — HC HC 1029582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOVANI MARIA GIL ANDRADE E SILVA contra ato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (APELAÇÃO CRIMINAL N.
- No presente writ, o impetrante sustenta que o julgamento do recurso de apelação é nulo em razão de cerceamento de defesa, uma vez que a intimação foi feita por publicação em nome exclusivamente do único advogado constituído pela ré que, há época, já havia falecido.
- Aduz que, mesmo após a morte do único advogado da paciente, ocorrida em 29/9/2024, houve movimentação no recurso de apelação, a retratar que o processo continuou seguindo sua marcha a despeito da total ausência de defesa técnica.
- Ressalta que a paciente somente tomou ciência do falecimento de seu advogado no momento em que lhe foi cumprido o mandado de prisão em 6/8/2025, sendo surpreendida com uma execução penal instaurada com base em ato inexistente, situação que configura flagrante constrangimento ilegal (art.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para desconstituir o trânsito em julgado da condenação, determinar novo julgamento a partir da devida intimação dos advogados da causa e, ainda, restabelecer a sentença, inclusive no tocante à garantia de apelar em liberdade. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3548, 3532, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOVANI MARIA GIL ANDRADE E SILVA contra ato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001843-69.2014.4.03.6117).
No presente writ, o impetrante sustenta que o julgamento do recurso de apelação é nulo em razão de cerceamento de defesa, uma vez que a intimação foi feita por publicação em nome exclusivamente do único advogado constituído pela ré que, há época, já havia falecido.
Aduz que, mesmo após a morte do único advogado da paciente, ocorrida em 29/9/2024, houve movimentação no recurso de apelação, a retratar que o processo continuou seguindo sua marcha a despeito da total ausência de defesa técnica.
Ressalta que a paciente somente tomou ciência do falecimento de seu advogado no momento em que lhe foi cumprido o mandado de prisão em 6/8/2025, sendo surpreendida com uma execução penal instaurada com base em ato inexistente, situação que configura flagrante constrangimento ilegal (art. 648, VI, CPP).
Requer, assim a desconstituição do trânsito em julgado, anulação do julgamento da apelação e a intimação para novo julgamento, com a expedição de salvo conduto ou contramandado de prisão em benefício da paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 146-147.
Petições da defesa às fls. 150-156, 160-251 e 252-296, reforçando a flagrante ilegalidade noticiada, uma vez que a paciente teve contra si julgada apelação criminal, com a certificação do trânsito em julgado da condenação sem que houvesse defesa técnica constituída nos autos, pois a morte do único advogado que a patrocinava foi anterior aos atos processuais mencionados.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 25/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 17/6/2025, conforme afirmado pela própria defesa (fl. 4).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Todavia, na hipótese dos autos, revela-se cabível a superação do óbice assinalado, diante da flagrante ilegalidade verificada.
Com efeito, dos autos, constata-se que a intimação da sessão de julgamento da Apelação n.
[trecho intermediário suprimido]
a outros patronos.
3. Habeas corpus concedido para desconstituir o trânsito em julgado da condenação, determinar novo julgamento a partir da devida intimação dos advogados da causa e, ainda, restabelecer a sentença, inclusive no tocante à garantia de apelar em liberdade.
(HC n. 411.961/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de ofício para desconstituir o trânsito em julgado e anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0001843-69.2014.4.03.6117 e os demais atos processuais posteriores, a fim de que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a prévia e regular intimação do defensor constituído. Expeça-se contramandado de prisão, assegurando-se à paciente o direito de aguardar o julgamento dos recursos ordinários em liberdade.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.