DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVI DOS SANTOS, em que se aponta como autorid… — HC HC 1029587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVI DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado São Paulo.
- Em decisão mantida no segundo grau, o Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico como requisito prévio à concessão do livramento condicional.
- A impetrante defende que há laudo atual e favorável nos autos e que o paciente preenche os requisitos para o benefício pretendido.
- Requer a dispensa de novo exame criminológico, com a imediata concessão do livramento condicional ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVI DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado São Paulo.
Em decisão mantida no segundo grau, o Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico como requisito prévio à concessão do livramento condicional.
A impetrante defende que há laudo atual e favorável nos autos e que o paciente preenche os requisitos para o benefício pretendido.
Requer a dispensa de novo exame criminológico, com a imediata concessão do livramento condicional ao paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 61-64).
Prestadas as informações (fls. 69-88), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 93-99).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (AgRg no HC n. 1.002.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
No caso, a exigência do exame criminológico do paciente está justificada, tendo em vista, além da reincidência e a gravidade concreta dos delitos pelos quais foi condenado (roubos circunstanciados), o registro de seis faltas disciplinares de natureza grave, a última delas reabilitada em 1º de fevereiro de 2022 e uma falta média, sendo que metade das infrações disciplinares graves é por abandono e fuga (fl. 20).
Por fim, como salientado pelo Juízo da causa, o exame anteriormente realizado analisou a possibilidade de progressão de regime; o novo exame verificará se o sentenciado preenche o requisito subjetivo para a ampla liberdade, própria do livramento condicional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.