DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DOUGLAS DOMINGO … — HC HC 1029589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DOUGLAS DOMINGO DE ASSIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada em contradição à manifestação do Ministério Público, que opinou pela concessão de liberdade provisória, e que a decisão judicial se amparou em uma representação policial genérica, sem fundamentação concreta.
- Assevera que a decisão impugnada não apresentou elementos concretos que justificassem a prisão preventiva, limitando-se a afirmar a gravidade genérica dos delitos e a necessidade de garantia da ordem pública, sem demonstrar a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DOUGLAS DOMINGO DE ASSIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2204189-32.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada em contradição à manifestação do Ministério Público, que opinou pela concessão de liberdade provisória, e que a decisão judicial se amparou em uma representação policial genérica, sem fundamentação concreta.
Assevera que a decisão impugnada não apresentou elementos concretos que justificassem a prisão preventiva, limitando-se a afirmar a gravidade genérica dos delitos e a necessidade de garantia da ordem pública, sem demonstrar a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e é pai de duas crianças em tenra idade, o que afastaria o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 77/79, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 85/90.
Parecer ministerial de fls. 123/128 opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 70/72):
Também estão presentes os pressupostos para a decretação da custódia cautelar dos indiciados. GUSTAVO é multireincidente específico (fls. 159/162), denotando-se que se mantém à prática ilícita como meio de vida, sem que as sanções anteriores tenham servido à modificação de sua conduta social, representando claro risco à ordem pública. ANDERSON possui mau antecedente também por tráfico (fls. 156/157) e embora os demais (MURILO, MAKLEY e FÁBIO) sejam primários, as circunstâncias do fato são indicadoras de ação criminosa não eventual, mas preordenada e organizada, com grande quantidade e variedade de entorpecentes, todos laborando em verdadeira linha de produção à venda das substâncias ilícitas, o que, a priori, inibiria a obtenção de benefícios penais em caso de futura condenação.
O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
(270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.
2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.