DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO JOSIMA ALENCAR contra acórdão profer… — HC HC 1029596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO JOSIMA ALENCAR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso Em Sentido Estrito nº 0003137-54.2013.8.26.0286), assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS.
- Caso em Exame Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de F.
- A. contra sentença de pronúncia que manteve qualificadoras de homicídio e a prisão preventiva.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para decretar a nulidade da sentença de pronúncia por falta de fundamentação quanto às qualificadoras, devendo ser prolatada nova sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO JOSIMA ALENCAR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso Em Sentido Estrito nº 0003137-54.2013.8.26.0286), assim ementado (fl. 525):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame Recurso em sentido estrito interposto pela defesa de F. J. A. contra sentença de pronúncia que manteve qualificadoras de homicídio e a prisão preventiva. A defesa alega ausência de provas mínimas para qualificadoras e pleiteia a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade da sentença de pronúncia quanto à fundamentação das qualificadoras; (ii) se há elementos suficientes ou se estas devem ser afastadas, (iii) e a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de Decidir
3. A sentença de pronúncia carece de fundamentação quanto às qualificadoras, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4. A prisão preventiva é mantida devido à gravidade do delito, risco à ordem pública e evasão do acusado, conforme fundamentação reiterada em decisão de "Habeas Corpus".
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para decretar a nulidade da sentença de pronúncia por falta de fundamentação quanto às qualificadoras, devendo ser prolatada nova sentença. Prisão preventiva mantida.
Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação na sentença de pronúncia quanto às qualificadoras implica nulidade. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e risco à ordem pública.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado (por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), ocorrido em 05 de fevereiro de 2013, na Comarca de Itú/SP, conforme descrito na denúncia (fls. 311-313). A prisão preventiva foi decretada em 31 de outubro de 2013, com base na representação da autoridade policial e requerimento ministerial, destacando a gravidade do crime e a evasão do paciente (fls. 474-475). O processo foi suspenso em 2014 devido à não localização do paciente, que permaneceu foragido por cerca de onze anos, até ser preso em 2025 no Estado do Tocantins, utilizando documento falso (fls. 474-475). A sentença de pronúncia foi prolatada em 31 de março de 2025, mantendo a prisão preventiva, e o recurso em sentido estrito interposto
[trecho intermediário suprimido]
delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação cautelar no momento da decisão, ainda mais no caso em tela, em que a fuga do distrito da culpa, considerando que o paciente permaneceu foragido, evidencia a contemporaneidade da cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Oportuno destacar, por fim, que a simples existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão, por si só, de deslegitimar a segregação cautelar do agente.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.