DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO SANTOS BARBALHO DE … — HC HC 1029598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO SANTOS BARBALHO DE LIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, como incurso no art.
- A Defesa interpôs recurso de apelação, que não foi provido pelo Tribunal de origem.
- Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para afastar a majorante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO SANTOS BARBALHO DE LIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1529022-87.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
A Defesa interpôs recurso de apelação, que não foi provido pelo Tribunal de origem.
Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação de regime prisional menos gravoso.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
O Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado com base nas razões a seguir transcritas (fls. 14-17; grifamos):
Portanto, restaram patentes a materialidade e a autoria do roubo.
As penas foram bem justificadas e não comportam reparos. As básicas foram fixadas nos mínimos legais, ou seja, 04 anos de reclusão e 10 dias-multa no mínimo legal. Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão, as penas se mantiveram inalteradas a teor da sumula 231 do STJ.
Na terceira etapa, presente a causa de aumento concurso de agentes houve o acréscimo de 1/3, perfazendo 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa no piso legal.
Por fim, o reconhecido o concurso formal de crimes, vez que em uma mesma conduta, foram violados dois patrimônios distintos e ameaçadas duas vítimas diversas, totalizando 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Somadas as penas pecuniárias (CP, art. 72), resultando 26 (vinte e seis) dias-multa.
O regime fechado, eleito para o desconto inicial da privativa de liberdade, merece ser prestigiado, pois a periculosidade do agente de roubo majorado, cometido em superioridade numérica e mediante o emprego de arma fogo, a despeito de ter sido afastada da condenação, é presumida, tratando-se,
[trecho intermediário suprimido]
para o crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 foi fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Inaplicável, portanto, os enunciados n. 440 da Súmula do STJ e n. 718 da Súmula do STF.
6. O quantum de pena aplicada impede a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento do requisito de ordem objetiva previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, redimensionando para 5 anos e 4 meses de reclusão a reprimenda fixada para o crime de roubo, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 459.400/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 8/10/2018; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.