DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISAAC VYCTOR DOS SANTOS … — HC HC 1029603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISAAC VYCTOR DOS SANTOS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/7/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, não demonstrando, de forma concreta e individualizada, o periculum libertatis exigido pelo art.
- Afirma que não houve apreensão de drogas ou armas com o paciente, argumentando que a vinculação do paciente à traficância decorre de interpretação de uma única mensagem extraída de aparelho celular apreendido com o adolescente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISAAC VYCTOR DOS SANTOS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/7/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, não demonstrando, de forma concreta e individualizada, o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP.
Afirma que não houve apreensão de drogas ou armas com o paciente, argumentando que a vinculação do paciente à traficância decorre de interpretação de uma única mensagem extraída de aparelho celular apreendido com o adolescente.
Sustenta que a Corte de origem agregou indevidamente novos fundamentos para justificar a prisão preventiva, como a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a condição de foragido do paciente.
Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 17-18 - grifo próprio):
Note-se que o ponto de partida da investigação acerca da prática do delito de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico de drogas está relacionado ao BO nº 21041/2024/151008, em que o adolescente infrator Lorenzo Nilmar Oliveira da Silva foi abordado pela
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.