DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITORIA GABRIELE LIMA … — HC HC 1029604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITORIA GABRIELE LIMA MOURA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, na ação penal n.
- 1501244-56.2023.8.26.0559, como incursa no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no artigo 12 da Lei 10.826/2003, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa (fls.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITORIA GABRIELE LIMA MOURA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 1501244-56.2023.8.26.0559.
Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, na ação penal n. 1501244-56.2023.8.26.0559, como incursa no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no artigo 12 da Lei 10.826/2003, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa (fls. 519-531).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 14-27).
Na presente impetração, alega-se que a condenação é injusta, pois a paciente não era alvo da investigação e não se dedicava ao tráfico de drogas, sendo o foco da operação policial seu companheiro, Sérgio da Silva Pereira Junior, apontado como traficante (fls. 3-5). Sustenta-se que a droga encontrada na residência não estava sob posse ou propriedade da paciente, mas sim de seu marido, e que não há provas suficientes para embasar a condenação (fls. 5-6). Afirma-se que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e remunerado, além de ser mãe de criança menor impúbere (fls. 5, 8).
Defende-se que houve má interpretação da legalidade pelas instâncias ordinárias, o que justificaria a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para fins de correta aplicação da lei e consequente absolvição da paciente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 8). Subsidiariamente, requer-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redução da pena no patamar máximo e fixação do regime inicial aberto (fls. 13).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na possível ocorrência de coação ilegal, decorrente da negativa de absolvição da paciente por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, bem como da não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
caso em análise, o Tribunal de origem concluiu pela dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da elevada quantidade e variedade de drogas - 1.465 porções, sendo 595 de cocaína, 145 de maconha e 725 de canabinoide sintético - destacou-se a forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes, bem como a apreensão de balança de precisão.
A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito."
..
(AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Com essas considerações, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a conces são da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.