DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILLO RAFAEL PRESTES ME… — HC HC 1029606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILLO RAFAEL PRESTES MENDES, preso preventivamente nos autos da Ação Penal n.º 0001238-23.2025.8.16.0013, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa armada (art.
- 288, parágrafo único, do CP) e roubo majorado (art.
- A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva (fls.
- 76/83), sustentando que os fundamentos utilizados violência, uso de arma e concurso de agentes seriam inerentes ao tipo penal e não demonstrariam gravidade concreta.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILLO RAFAEL PRESTES MENDES, preso preventivamente nos autos da Ação Penal n.º 0001238-23.2025.8.16.0013, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP) e roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP).
A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 76/83), sustentando que os fundamentos utilizados violência, uso de arma e concurso de agentes seriam inerentes ao tipo penal e não demonstrariam gravidade concreta. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 2/13).
O Tribunal de Justiça do Paraná, ao denegar a ordem (fls. 14/21), manteve a prisão, destacando a gravidade concreta dos delitos, o modus operandi organizado e o risco de reiteração delitiva, ressaltando a audácia e a periculosidade do paciente.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral da República (fls. 283/287), opinou pela denegação da ordem, afirmando que o decreto prisional está devidamente fundamentado, em consonância com o art. 312 do CPP.
É o relatório. DECIDO.
O writ não merece acolhimento.
De início, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida com lastro em elementos concretos e individualizados, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Segundo a autoridade judiciária de primeiro grau, o paciente integra organização criminosa armada que atuava na região metropolitana de Curitiba, especializada na prática de roubos majorados contra estabelecimentos comerciais e transportadoras, havendo vasta prova coligida em inquérito policial que indica sua participação em ao menos quatro eventos criminosos distintos, todos com emprego de arma de fogo, divisão de tarefas e planejamento prévio detalhado.
O decreto prisional menciona, ainda, que a dinâmica das ações revela sofisticação e audácia incomuns, com uso de veículos clonados, comunicação por rádios transceptores e vigilância prévia das rotinas das vítimas, o que, de forma inequívoca, demonstra a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de reiteração delitiva, caso seja restituído ao convívio social.
Conforme expressamente registrado no acórdão impugnado , há prova indiciária firme de que o paciente participou ativamente da execução dos delitos, não se limitando a figura periférica, mas atuando de modo direto na abordagem e intimidação das vítimas,
[trecho intermediário suprimido]
da sociedade e da efetividade do processo penal.
Por fim, o parecer ministerial vem na mesma direção, ao ressaltar que o decreto prisional está alicerçado em dados concretos da investigação, destacando a periculosidade acentuada e o modus operandi violento e reiterado, a evidenciar que a liberdade do paciente representaria risco real e atual à ordem pública.
À vista de todo o exposto, não se verifica ilegalidade flagrante, vício de fundamentação ou ofensa às garantias constitucionais que justifique a intervenção desta Corte pela via estreita d o habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus, mantendo hígida a decisão que decretou a prisão preventiva de Murillo Rafael Prestes Mendes, nos autos da Ação Penal n.º 0001238-23.2025.8.16.0013, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.