DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1029610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DOS SANTOS ALBANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 5 dias-multa.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
- Materialidade e autoria suficientemente comprovadas e sequer questionadas.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para para fixar o regime inicial semiaberto." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DOS SANTOS ALBANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 5 dias-multa.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO TENTADO. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas e sequer questionadas. Dosimetria - Primeira fase, fixada no mínimo legal Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis - Na segunda fase, inexistentes agravantes a valorar e não incidem atenuantes, tais que não teriam o condão de conduzir a reprimenda aquém do mínimo legal (Súmula 231 STJ) - Na fase derradeira, aplicada diminuição da pena pela tentativa no patamar de 1/2 (metade), adequada e proporcional, observado o iter criminis percorrido - Aumento de um sexto por conta do concurso formal, caracterizado no caso. Regime Semiaberto, necessário e adequado, dadas as circunstâncias do caso telado nestes autos e para que se atinjam as finalidades da norma. Inviáveis as restritivas de direitos ou sursis por não preenchimento dos requisitos legais, em se observando a gravidade do crime, restando clara a insuficiência dos benefícios para o caso. Custódia cautelar necessária para manutenção da ordem pública e visando assegurar aplicação da lei penal. Apelo improvido." (e-STJ, fls. 11-22)
Neste writ, a defesa alega alega ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, sustentando que a gravidade em abstrato do delito foi utilizada como único fundamento para tal decisão, o que contraria a jurisprudência dos Tribunais Superiores e as Súmulas nº 718 e 719 do STF, bem como a Súmula nº 440 do STJ. Argumenta que a pena-base foi fixada no mínimo legal
e que o paciente é primário, não havendo elementos concretos que justifiquem a imposição de regime mais gravoso que o previsto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, que seria o regime aberto.
Requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -,
[trecho intermediário suprimido]
da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
3. Por se tratar de Réu primário e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente avaliadas, com a imposição de pena final superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, e das Súmulas n. 718 e 719/STF e 440/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para para fixar o regime inicial semiaberto." (AgRg no AREsp n. 2.340.163/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.