DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO HENRIQUE PERE… — HC HC 1029612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 792 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 725 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIANO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0712784-80.2013.8.02.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 792 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 725 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 11):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA NA FRAÇÃO DA ATENUANTE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. (i) reforma na dosimetria da pena; (ii) reconhecimento da fração de 1/12 para a exasperação da pena intermediária; (iii) modificação de regime de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Em relação à dosimetria da pena, o vetor circunstâncias do crime foi mantido em desfavor do apelante. A fundamentação encontra-se irreparável.
4. No caso em apreço, verifica-se que o réu possui mais de uma condenação anterior ao crime em tela, aptas a configurar a multirreincidência, que é preponderante sobre a confissão espontânea, de modo que não se faz possível uma compensação integral. No mais, a utilização da fração de 1/6, pelo juiz sentenciante está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, bem como atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No entanto, a sentença deve ser reformada na segunda etapa da dosimetria, pois, agravando a pena-base em 1/6, chega-se a 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pena que se torna definitiva, ante a ausência de minorantes e majorantes. Assim, a pena de multa passa a ser de 725 dias-multa.
5. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a reprimenda deve ser cumprida no regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO.
6. Apelação criminal parcialmente provida."
No presente writ, a defesa sustenta que houve equívoco no reconhecimento da multirreincidência do paciente, uma vez que um dos
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.