ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1029613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Substituição por medidas cautelares alternativas.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que não conheceu o habeas corpus , mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do acusado, mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares alternativas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que não conheceu o habeas corpus , mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do acusado, mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
2. O Ministério Público requer a manutenção da prisão preventiva do acusado, alegando gravidade concreta do delito e necessidade de garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão con siste em saber se a prisão preventiva do acusado deve ser mantida, considerando os elementos concretos do caso, ou se é possível substituí-la por medidas cautelares alternativa s.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade de sua imposição, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A quantidade de droga apreendida (55g de maconha) não se mostra exacerbada, não havendo circunstâncias que extrapolem a normalidade do tipo penal, o que reduz a potencialidade lesiva da conduta imputada ao acusado.
6. O acusado é primário e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicando a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares menos gravosas.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é adequada e proporcional, considerando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade de sua imposição, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prescindibilidade da prisão preventiva deve ser considerada quando o acusado for primário e o crime não envolver violência ou grave ameaça à pessoa.
3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é adequada e
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
5. Nesse contexto, mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 210.080/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do acusado, deve ser mantida a decisão que determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.