DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DARLANIO COSTA CARNEI… — HC HC 1029613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DARLANIO COSTA CARNEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DARLANIO COSTA CARNEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0627081-56.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/16):
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MÉRITO. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REJEITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA E AMPARADA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Darlanio Costa Carneiro, contra ato do Juiz de Direito 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Quixadá que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto art. 33 da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, diante da possibilidade eventual reconhecimento do tráfico privilegiado ou desclassificação da conduta; (ii) a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva; (iii) se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia; (iv) a possibilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. Da alegação de impossibilidade de manutenção da prisão preventiva por suposta violação ao princípio da homogeneidade. Não conhecimento.
3.1. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, formulada sob o argumento de que eventual condenação com a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) importaria no cumprimento da pena inferior a 04 (quatro) anos,
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
5. Nesse contexto, mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 210.080/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser substituída a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente , mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.