DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO EMANUEL PERIN DA… — HC HC 1029622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO EMANUEL PERIN DA SILVA e LUCAS EDUARDO DA SILVA MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 25/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante alega que a quantidade e a natureza da droga apreendida não constituem fundamento suficiente para justificar a segregação cautelar extrema.
- Sustenta que a prisão preventiva é ilegal e constrange a liberdade dos pacientes, devendo ser afastada, pois não há risco real e efetivo à instrução processual ou ao eventual cumprimento da pena, ressaltando, ainda, que a manutenção da medida afronta o princípio constitucional da presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO EMANUEL PERIN DA SILVA e LUCAS EDUARDO DA SILVA MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 25/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal.
O impetrante alega que a quantidade e a natureza da droga apreendida não constituem fundamento suficiente para justificar a segregação cautelar extrema.
Sustenta que a prisão preventiva é ilegal e constrange a liberdade dos pacientes, devendo ser afastada, pois não há risco real e efetivo à instrução processual ou ao eventual cumprimento da pena, ressaltando, ainda, que a manutenção da medida afronta o princípio constitucional da presunção de inocência.
Afirma que os pacientes são primários, possuem residência fixa e exercem atividade lícita, o que asseguraria sua localização e afasta o risco de evasão.
Destaca que a prisão preventiva é medida excepcional e desproporcional na espécie, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com imposição de medidas cautelares diversas, como a monitoração eletrônica, conforme elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 44-46 - grifo próprio):
Quanto ao "fumus comissi delicti" exigido pelo art. 312, caput, do CPP, a prova da existência do crime e o indício suficiente de autoria são evidenciados a partir dos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, dos interrogatórios, da ficha de atendimento médico (mov. 1.14), do auto de exibição e apreensão, do
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.