DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AYLANY ROCHA DOS SANTO… — HC HC 1029623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AYLANY ROCHA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls.
- ALEGAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR DECRETADA DE OFÍCIO.
- DECISÃO PRECEDIDA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- JULGADOR QUE NÃO SE VINCULA AO PEDIDO DO PARQUET.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AYLANY ROCHA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 87/88):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.363/06). ALEGAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR DECRETADA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PRECEDIDA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGADOR QUE NÃO SE VINCULA AO PEDIDO DO PARQUET. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RAUAN DOS SANTOS SOARES, advogado, em favor de AYLANY ROCHA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA, Dr. Dilermando de Lima Costa Ferreira.
2. Em síntese, a paciente foi presa em flagrante delito em companhia de Mateus Henrique Lima Barbosa, no dia 04/06/2025 pela suposta prática de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), na posse de 26,40 (vinte e seis gramas e quarenta centigramas) de substância análoga a cocaína e R$534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais) em espécie.
3. No que se refere à alegação de constrangimento ilegal por decretação da prisão preventiva de ofício, percebe-se não restar constatada qualquer ilegalidade, haja vista que o Ministério Público foi previamente provocado, tendo opinado pela restrição da liberdade, com a aplicação de medidas cautelares. No entanto, o magistrado a quo decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública, que foi convertida em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico tendo em vista que a Paciente declarou possuir um filho de 6 anos.
A defesa informa que a paciente foi presa em flagrante, em 4/6/2025, sob acusação de tráfico de drogas, na posse de 26,40 g de cocaína (fls. 2/4).
Alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo juiz da audiência de custódia, convertendo-a em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, apesar do Ministério Público ter opinado pela concessão de liberdade provisória (fls. 3/5).
Sustenta que a decisão de decretação da prisão preventiva de ofício é ilegal, pois viola o sistema acusatório, conforme os arts. 282, § 4º, e 311 do Código de Processo Penal, que vedam tal prática sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial (fls. 6/10). Afirma que o constrangimento ilegal é evidente, pois a privação de liberdade da paciente não
[trecho intermediário suprimido]
com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Com efeito, verifica-se dos autos que o Ministério Público foi previamente provocado, tendo opinado pela restrição da liberdade com a aplicação de medidas cautelares. No entanto, o magistrado a quo decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública, que foi convertida em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico tendo em vista que a Paciente declarou possuir um filho de 6 anos (fl. 94).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PRECEDIDA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSENTE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.