DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Viktor Ribeiro co… — HC HC 1029628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Viktor Ribeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem em habeas corpus antecedente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/03/2023, por semear e cultivar 102 pés de maconha e colher 14,6 gramas da droga, sem autorização, para fornecimento a terceiros.
- A prisão em flagrante foi homologada pela juíza da custódia, que concedeu liberdade provisória ao acusado.
- Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Viktor Ribeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem em habeas corpus antecedente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/03/2023, por semear e cultivar 102 pés de maconha e colher 14,6 gramas da droga, sem autorização, para fornecimento a terceiros. A prisão em flagrante foi homologada pela juíza da custódia, que concedeu liberdade provisória ao acusado.
Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/06.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo visando o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa e pela ocorrência de nulidades processuais na condução das investigações. O TJSP, em acórdão, denegou a ordem de habeas corpus.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de resposta a requerimentos apresentados pela defesa. Alega, ainda, que a atuação da Guarda Municipal foi ilegal, pois não caberia a essa corporação realizar investigações criminais. Argumenta que não há justa causa para a ação penal, uma vez que não há provas suficientes de traficância, e que a quantidade de plantas apreendidas não significa necessariamente tráfico de drogas. A defesa, também, questiona a quebra da cadeia de custódia, afirmando que as plantas foram incineradas sem a devida análise pericial. Requer a suspensão da audiência de instrução e julgamento que estava aprazada para o dia 06/11/2025 e a concessão da ordem para que o juízo de origem analise seus requerimentos apresentados nos autos originários.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ (fls. 234-275; 280-287, e-STJ) em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLANTAÇÃO DE 102 PÉS DE MACONHA. ATUAÇÃO GUARDAS MUNICIPAIS. SUPRESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME. NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da
[trecho intermediário suprimido]
genérica de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de prova concreta, não tem o condão de macular a higidez da prova material. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal no auto de prisão em flagrante, esta restaria superada pela posterior decretação da prisão preventiva, amparada em fundamentos autônomos, nos termos da jurisprudência consolidada. .. "
Com isso, tem-se que as teses apresentadas pelo paciente serão melhor averiguadas após a instrução processual e que, ao menos por ora, os indícios de intuito de mercancia, a partir das circunstâncias da apreensão de elevada quantidade de mudas associada ao tipo de estufa e insumos localizados, evidenciam, em tese, a existência de um cultivo estruturado de pés de maconha para destinação a terceiros.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.