DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTEIR TIAGO DA SILVA co… — HC HC 1029630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTEIR TIAGO DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 4002060-18.2025.8.16.4321, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a saída antecipada (Execução n.
- 0002676-82.2014.8.16.0009, Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR).
- A defesa alega, em síntese, que o paciente cumpriu pena em regime fechado por mais de 12 anos e, em 11/4/2025, foi agraciado com a progressão para o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, mas o Tribunal local, em julgamento de recurso ministerial, reformou a decisão, retirando o benefício do monitoramento eletrônico e impondo o retorno ao regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTEIR TIAGO DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, nos autos do Agravo em Execução n. 4002060-18.2025.8.16.4321, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a saída antecipada (Execução n. 0002676-82.2014.8.16.0009, Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR).
A defesa alega, em síntese, que o paciente cumpriu pena em regime fechado por mais de 12 anos e, em 11/4/2025, foi agraciado com a progressão para o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, mas o Tribunal local, em julgamento de recurso ministerial, reformou a decisão, retirando o benefício do monitoramento eletrônico e impondo o retorno ao regime semiaberto.
Sustenta que a decisão afronta o princípio da ressocialização da pena, colocando em risco o emprego remunerado do paciente, visto como um grande passo ressocializador.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, além de estar cuidando de sua mãe, que enfrenta sérios problemas de saúde.
Pede, em caráter liminar e no mérito, o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado com tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar noturno (fls. 2/6).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local proveu o agravo ministerial, revogando saída antecipada, aos seguintes termos (fls. 13/14):
No particular, não é possível a concessão do benefício, porque o artigo 1º, §§ 2º e 3º, do Decreto Estadual n. 12.015/2014/PR , prevê a possibilidade da disposição da prisão domiciliar, com monitoramento 1 eletrônico, como forma de harmonização do regime semiaberto, apenas nas situações em que: não(i) houver vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto; o reeducando estiver próximo de(ii) alcançar o lapso temporal necessário à progressão de regime; ou nas hipóteses autorizadas pela Lei(iii) de Execução Penal. Além disso, veda a permissão abreviada quando o crime foi cometido com violência e grave ameaça.
A previsão para a progressão do reeducando ao regime aberto é somente em 09/01/2032, pois ele cumpre pena por delitos reiterados praticados com violência e grave ameaça, e não há qualquer circunstância excepcional que
[trecho intermediário suprimido]
que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
No presente caso, o Tribunal local destacou que o crime praticado foi praticado com violência ou grave ameaça e a falta de proximidade para alcançar o regime semiaberto. O Juízo de execução concedeu a saída antecipada na decisão que reconheceu o regime semiaberto, não justificando a saída de outros presos há mais tempo (fls. 106/107).
Assim, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada, estando a revogação plenamente justificada .
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RE N. 641.320/RS. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.