DECISÃO CLAUDIO OLIVEIRA LIMA, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1029632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAUDIO OLIVEIRA LIMA, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus em favor do paciente, pleiteando a retificação do cálculo de penas, pois a data-base utilizada para fins de obtenção do livramento condicional foi a data da falta grave cometida pelo paciente (crime hediondo).
- A defesa aduz, em síntese, que a prática de falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e na Súmula n.
- Em razão da prática de falta grave no curso da execução da pena, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou decisão do Juízo de primeiro grau que promoveu a alteração na data-base para o alcance do livramento condicional, em acórdão assim fundamentado (fls. , destaquei): O agravante cumpria pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, por fato ocorrido em 25.06.17.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
CLAUDIO OLIVEIRA LIMA, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0007758-48.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus em favor do paciente, pleiteando a retificação do cálculo de penas, pois a data-base utilizada para fins de obtenção do livramento condicional foi a data da falta grave cometida pelo paciente (crime hediondo).
A defesa aduz, em síntese, que a prática de falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e na Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
Em razão da prática de falta grave no curso da execução da pena, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou decisão do Juízo de primeiro grau que promoveu a alteração na data-base para o alcance do livramento condicional, em acórdão assim fundamentado (fls. , destaquei):
O agravante cumpria pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, por fato ocorrido em 25.06.17. Todavia, praticou, durante o cumprimento da pena, falta grave consistente em fato previsto como crime doloso aos 08/06/2022 (fls. 09/11).
Apresentado o cálculo de penas, no qual constou como marco interruptivo para obtenção de livramento condicional a data da última falta grave (08/06/2022), a defesa pleiteou sua retificação com base no enunciado da Súmula 441 do C. STJ.
Inicialmente, cabe pontuar que o entendimento em questão não é vinculante e possibilita ao apenado que pratica falta grave, embora interrompida a contagem do lapso para progredir de regime (cf. enunciado sumular n.º 534 do C. STJ e artigo 112, §6º, da Lei de Execução Penal), conseguir o livramento condicional, benefício inegavelmente mais amplo que a progressão, de modo a ferir o sistema progressivo de cumprimento de pena em sentido lato, o que não se mostra razoável.
Se a interrupção do prazo para fins de progressão a regime prisional mais brando é decorrência lógica da regressão, frente à prática de falta disciplinar grave (art. 118, inc. I, LEP), não há razão para que assim não seja para o livramento condicional, pois o intuito do legislador é obrigar aquele que não apresenta comportamento satisfatório a permanecer mais tempo sob o olhar cauteloso do Estado, até que demonstre mérito para retornar, de modo gradual, ao convívio social.
Outrossim, o art. 127 da LEP prevê que a prática de falta disciplinar de natureza grave enseja a interrupção do prazo para fins de benefícios e, sem especificá-los, deixa lacuna que
[trecho intermediário suprimido]
de controvérsia n. 1.364.192/RS, em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2014, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para, em razão da prática de falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 17/9/2014).
Portanto, a caracterização da falta grave não interrompe a fluência do prazo para a obtenção do livramento condicional, entendimento também sintetizado no enunciado da Súmula n. 441 desta Corte Superior de Justiça.
À vista do exposto, concedo a ordem para afastar a interrupção do lapso para aquisição do livramento condicional, sem prejuízo da análise do atendimento aos requisitos subjetivos para a concessão do benefício, a ser realizada pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.