ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1029633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
- O agravante alegou ter cumprido 477 dias de prisão cautelar, correspondendo a 15 meses e 27 dias, e que já atenderia aos requisitos para progressão ao regime semiaberto e aberto, mesmo sem a expedição da guia definitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Expedição de guia de execução definitiva. Condição de recolhimento ao cárcere. Excepcionalidade não demonstrada. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
2. O agravante alegou ter cumprido 477 dias de prisão cautelar, correspondendo a 15 meses e 27 dias, e que já atenderia aos requisitos para progressão ao regime semiaberto e aberto, mesmo sem a expedição da guia definitiva.
3. O Tribunal de origem não reconheceu a existência de excepcionalidade apta a justificar a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, considerando a alegação de cumprimento de pena em prisão cautelar e a possibilidade de progressão de regime.
III. Razões de decidir
5. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal estabelecem que a expedição da guia de execução definitiva está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão, desde que demonstrada situação extraordinária, o que não foi comprovado no caso concreto.
7. A ausência de recolhimento ao cárcere impede a expedição da guia de execução definitiva, conforme previsto na legislação e na jurisprudência consolidada.
8. Não há demonstração de risco de lesão irreparável ao direito do sentenciado que justifique a inversão da ordem dos atos previstos nos arts. 674 e 675 do Código de Processo Penal e no art. 105 da Lei de Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A expedição da guia de execução definitiva está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme disposto nos arts. 674 e 675 do Código de Processo Penal e no art. 105 da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
de prisão.
2. Ausência de demonstração de risco de lesão irreparável ao direito de locomoção do sentenciado, condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado.
3. Em casos como o dos autos, em que o réu é reincidente e há reconhecimento de circunstância judicial negativa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível o regime inicial fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.748/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
No caso em análise, o agravante não trouxe qualquer peculiaridade que demande o recolhimento do mandado de prisão e a inversão da ordem dos atos previstos nos arts. 674 e 675 do Código de Processo Penal e 105 da Lei das Execuções Penais. Portanto, não evidenciada hipótese extraordinária a justificá-los.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.