DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL JOSÉ DOS SANTO… — HC HC 1029633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS FARINA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para tal fim (fls.
- Interposta apelação pela defesa, a Corte estadual deu parcial provimento ao recurso para absolvê-lo quanto ao delito de tráfico de drogas e reduzir a pena do outro crime para 4 anos e 1 mês de reclusão, além do pagamento de 952 dias-multa (fls.
- Transitada em julgado a sentença condenatória em 14/9/2018, foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente em 2/5/2022, o qual permanece sem o cumprimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS FARINA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2207943-79.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para tal fim (fls. 181/184).
Interposta apelação pela defesa, a Corte estadual deu parcial provimento ao recurso para absolvê-lo quanto ao delito de tráfico de drogas e reduzir a pena do outro crime para 4 anos e 1 mês de reclusão, além do pagamento de 952 dias-multa (fls. 421/432).
Transitada em julgado a sentença condenatória em 14/9/2018, foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente em 2/5/2022, o qual permanece sem o cumprimento.
A defesa formulou pedido de expedição da guia de recolhimento, o qual foi indeferido (fls. 14/15) e motivou o ajuizamento de mandamus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente, alegando constrangimento ilegal pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pirassununga. Requer a expedição da guia de execução penal definitiva e contramandado de prisão para apresentação voluntária. Alega que a recusa impede o acesso à jurisdição executória e configura constrangimento ilegal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a expedição da guia de execução penal definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão. III. Razões de Decidir
3. O paciente foi condenado a pena em regime inicial fechado, sendo necessário o cumprimento do mandado de prisão para expedição da guia de recolhimento definitiva.
4. A jurisprudência e as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça exigem o cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia, não havendo ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A expedição da guia de execução penal definitiva requer o cumprimento do mandado de prisão. 2. Não há constrangimento ilegal na exigência de recolhimento prévio à prisão para início da execução penal." (fls. 11/12)
No presente writ, a defesa alega que o paciente esteve preso cautelarmente por 477 dias, o que corresponderia a 15 meses e 27 dias de pena cumprida e daria direito à progressão ao regime semiaberto e
[trecho intermediário suprimido]
de liberdade em regime inicial fechado.
3. Em casos como o dos autos, em que o réu é reincidente e há reconhecimento de circunstância judicial negativa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível o regime inicial fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.748/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
No caso em análise, não há qualquer peculiaridade que demande o recolhimento do mandado de prisão e a inversão da ordem dos atos previstos nos arts. 674 e 675 do Código de Processo Penal e 105 da Lei das Execuções Penais.
Portanto, não evidenciada hipótese extraordinária a justificá-la, tem-se a impossibilidade de concessão de ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.