DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IAN FREDERICO PEDROSO, no qual se aponta como … — HC HC 1029635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IAN FREDERICO PEDROSO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acórdão assim ementado (fls.
- CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E ANALISADA NOS LIMITES DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
- Revisão Criminal: (i) reconhecimento do tráfico privilegiado, (ii) redução da pena de multa.
Resultado indicado
O reconhecimento do tráfico privilegiado está condicionado à primariedade e aos bons [trecho intermediário suprimido] Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IAN FREDERICO PEDROSO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acórdão assim ementado (fls. 22-23):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E ANALISADA NOS LIMITES DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Condenação do agravante à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo e ter em depósito, para fins de tráfico, 110 (cento e dez) porções de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
2. Revisão Criminal: (i) reconhecimento do tráfico privilegiado, (ii) redução da pena de multa.
3. Ausência de prova nova.
4. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório.
5. Pena. Razoabilidade e proporcionalidade.
6. Afastamento do tráfico privilegiado suficientemente fundamentado, seja pela r. sentença de primeiro grau: "É descabida a aplicação do privilégio, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Embora se cuide de agente não integrante de organização criminosa e primário, dedica-se a atividades criminosas. É o que se infere de seu histórico da justiça infracional, que ostenta aplicação de medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas (1500270-79.2019.8.26.0552 e 1501336-83.2020.8.26.0318 fls. 30/31), somada à qualidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, tudo indicando não ser iniciante na prática delitiva.". Seja em grau de recurso: "voltando os olhos à hipótese em tela, observa-se que, conquanto locupletados os pressupostos elencados no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, in casu, a quantidade de droga e o alto grau de perniciosidade da substância entorpecente traficada (39 porções cocaína e mais 71 porções da mesma droga), indicam um maior grau de reprovabilidade na conduta do agente, a evidenciar, por conseguinte, não ser possível enquadrá-la na figura privilegiada do tráfico de drogas.".
7. O reconhecimento do tráfico privilegiado está condicionado à primariedade e aos bons
[trecho intermediário suprimido]
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 295.958/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
Por fim, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a reincidência ou não do agente, e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Assim, na hipótese, deve-se manter o regime inicial fechado para o cumprimento da pena estabelecida pelo magistrado singular, devido ao patamar da pena aplicada (5 anos de reclusão), somados à quantidade de droga apreendida (110 porções de cocaína) e ao histórico da justiça infracional, pois ostenta aplicação de medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas (1500270-79.2019.8.26.0552 e 1501336-83.2020.8.26.0318).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.