DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS HENRIQUE SOUZA… — HC HC 1029641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS HENRIQUE SOUZA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 29/4/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo, conforme decisão de fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
- NECESSIDADE DE CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO.
Resultado indicado
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO." No presente writ, a parte impetrante alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente, além de não estarem presentes os requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS HENRIQUE SOUZA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n. 5045619-48.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 29/4/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo, conforme decisão de fls. 57/93.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 125/135, assim ementado (fls. 23/24):
"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS E HOMOGENEIDADE.
1 Não há ilegalidade quando a prisão preventiva, de acordo com elementos extraídos do caso concreto, constitui instrumento imprescindível para diminuir ou interromper a atuação de organização ou associação criminosa.
2 Conforme decide o Superior Tribunal de Justiça, "a alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.398/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 18/10/2022). PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO."
No presente writ, a parte impetrante alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente, além de não estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP para a medida extrema.
Salienta que o paciente é primário, sem maus antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, o que demonstra que sua liberdade não representa risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende, assim, que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária ao caso concreto, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares .
Indeferida a liminar (fls. 138/139).
Prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 184/186) e pela autoridade
[trecho intermediário suprimido]
Turma, j. em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023).
Ademais, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do recurso em habeas corpus.
Por fim, cumpre ressaltar que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, (AgRg no HC n. 823.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.