DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de VINICIO DONIZETE CARDOS… — HC HC 1029642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de VINICIO DONIZETE CARDOSO no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado delito de tráfico de drogas e uso de documento falso.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para readequar a pena para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "a abordagem realizada pela equipe foi flagrantemente e comprovadamente ilegal, tendo em vista que estava baseada unicamente em denúncias anônimas e sem que tivesse sido realizada qualquer diligência prévia" (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de VINICIO DONIZETE CARDOSO no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0002986-92.2024.8.16.0056).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado delito de tráfico de drogas e uso de documento falso.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para readequar a pena para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto (e-STJ fls. 21/61).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "a abordagem realizada pela equipe foi flagrantemente e comprovadamente ilegal, tendo em vista que estava baseada unicamente em denúncias anônimas e sem que tivesse sido realizada qualquer diligência prévia" (e-STJ fl. 4).
Acrescenta, ainda, que "não há prova contundente, robusta, inequívoca e suficiente de que o recorrente VINICIO DONI ZETE CARDOSO tenha praticado o crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 10).
Requer que " s eja reconhecida a preliminar de nulidade de ilicitude das provas obtidas em decorrência dos atos ilegais, bem como das provas delas derivadas, razão pela qual deve ser determinado o desentranhamento do processo, nos termos do artigo 157, caput, e §1º do Código de Processo Penal, e, consequentemente, absolver o paciente em relação às práticas dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 304 c/c 297, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, II e V, do CPP" (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de
[trecho intermediário suprimido]
a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "havia fundadas suspeitas da existência de flagrante delito, o que se extrai não somente das "denúncias anônimas", como alega a defesa, mas também do comportamento dos apelantes ao correrem para dentro do imóvel ao se iniciar a abordagem policial, dispensando invólucros de drogas" (e-STJ fl. 35).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.