DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WILLIAM FERREIRA DOS SA… — HC HC 1029650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas, após a Corte bandeirante ter dado provimento ao recurso de apelação ministerial (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fls.
- 10/11): .. o recebimento e processamento do presente Habeas Corpus, com a autuação e distribuição regulares, além da concessão de medida liminar, para suspender imediatamente os efeitos da condenação imposta pelo acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, garantindo ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento final deste remédio constitucional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501310-44.2024.8.26.0545,).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas, após a Corte bandeirante ter dado provimento ao recurso de apelação ministerial (e-STJ fls. 12/28).
Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fls. 10/11):
.. o recebimento e processamento do presente Habeas Corpus, com a autuação e distribuição regulares, além da concessão de medida liminar, para suspender imediatamente os efeitos da condenação imposta pelo acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, garantindo ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento final deste remédio constitucional.
Ainda, no mérito, pede-se pela concessão definitiva da ordem, a fim de reconhecer a nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, por ausência de mandado judicial válido e de comprovação formal do alegado consentimento, com o consequente desentranhamento das provas ilícitas e das delas derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal;
Por consequência, que seja determinada a restauração da sentença absolutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista, que absolveu o paciente com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecida a existência de constrangimento ilegal e assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE
[trecho intermediário suprimido]
ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que a Defensoria Pública foi intimada em 19/8/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.