ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1029651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de servidor público condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do crime de corrupção passiva majorada (art.
- 317, § 1º, do Código Penal), com decretação da perda do cargo público.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agrav o regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Corrupção Passiva Majorada. Dosimetria da Pena. Bis in Idem. Regime Prisional. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de servidor público condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), com decretação da perda do cargo público.
2. O agravante sustenta que os fundamentos utilizados para a majoração da pena-base configuram bis in idem, pois já integram o tipo penal, e que sua primariedade, bons antecedentes e mais de 20 anos de serviço público deveriam ter sido considerados para atenuar a pena e fixar regime prisional menos gravoso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na majoração da pena-base e se o regime prisional fixado foi inadequado, considerando as circunstâncias pessoais do agravante.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68 do Código Penal, sendo admitido o aumento da pena-base quando fundamentado em circunstâncias concretas que extrapolem as elementares do tipo penal.
5. No caso, o aumento da pena-base foi justificado pela gravidade das circunstâncias e consequências do crime, que causaram embaraço à atividade jurisdicional, prejudicaram a credibilidade do Poder Judiciário e colocaram em dúvida a segurança na prestação jurisdicional, demonstrando maior grau de reprovabilidade da conduta do agente.
6. Não há bis in idem, pois os fundamentos utilizados para a majoração da pena-base foram baseados em aspectos concretos e distintos das elementares do tipo penal.
7. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando o quantum da pena e a valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agrav o regimental desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
agravaram-lhe a pena-base sob o fundamento de que as circunstâncias e consequências do crime foram gravemente desfavoráveis pois a conduta do réu causou embaraço na atividade jurisdicional no Juizado Especial Cível de Bauru, ao dar preferência irregular a processos de certos acusados, prejudicando outros, maculando a credibilidade da justiça paulista e do Poder Judiciário, além de colocar em dúvida a segurança na prestação jurisdicional.
Nesse conte xto, demonstrado concretamente o maior grau de reprovabilidade do comportamento do agente e realçados aspectos que ultrapassam a reprovação inerente ao tipo penal em questão, não há que se falar em bis in idem no incremento da pena inicial, tampouco fundamentação inidônea na fixação do regime prisional intermediário, se considera dos o quantum da pena e a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.