DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS DE CAMARG… — HC HC 1029651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS DE CAMARGO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- Recurso improvido." No presente writ, o impetrante sustenta que foram utilizados fundamentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal para majorar a pena-base do paciente, em evidente bis in idem.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS DE CAMARGO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001519- 92.2017.8.26.0073.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 317, § 1º, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 17):
"Apelação. Corrupção passiva majorada. Preliminar. Prescrição. Inocorrência. Mérito. Prova segura. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Causa de aumento prevista no §1º do art. 317 do Código Penal. Caracterizada. Dosimetria. Penas e regime inalterados. Recurso improvido."
No presente writ, o impetrante sustenta que foram utilizados fundamentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal para majorar a pena-base do paciente, em evidente bis in idem.
Pondera que a instância ordinária não considerou fatos favoráveis ao réu na fixação da reprimenda e do regime prisional, como sua primariedade, bons antecedentes e mais de 20 anos de serviço no Poder Judiciário, violando o princípio constitucional da individualização da pena e desrespeitando os arts. 59 e 68 do CP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.
Indeferido o pedido liminar (fls. 67/68), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 73/74).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 33/34):
"Na primeira fase da dosimetria, em atenção ao artigo 59 do Código Penal, a pena foi fixada em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, atingindo 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, uma vez que as "circunstâncias e consequências do crime são desfavoráveis pois, certamente, causaram embaraço na atividade jurisdicional, na medida em que o acusado, ao dar preferência irregularmente aos processos dos demais
[trecho intermediário suprimido]
do delito de estelionato, descabendo a esta Corte, portanto, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, uma vez que o revolvimento fático-probatório é providência incabível nesta estreita via.
4. C omo bem pontuado pelo Tribunal de origem, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a condenação ainda assim superaria o patamar de 8 anos, razão pela qual, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena permaneceria o fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 338.557/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.