DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAKSON DOS SANTOS CONCEI… — HC HC 1029654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAKSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/4/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta haver excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso preventivamente há 1 ano e 4 meses e a denúncia foi oferecida apenas 7 meses após os fatos.
- Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade concreta da conduta, sem análise de outros elementos, como risco de reiteração delitiva ou conveniência da instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAKSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/4/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta haver excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso preventivamente há 1 ano e 4 meses e a denúncia foi oferecida apenas 7 meses após os fatos.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade concreta da conduta, sem análise de outros elementos, como risco de reiteração delitiva ou conveniência da instrução criminal.
Alega que não existem fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da medida.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere. Pleiteia ainda a intimação da defesa para a realização de sustentação oral.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi mantida nos seguintes termos (fls. 192-193, grifei):
A gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias fáticas narradas, constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar, visando à garantia da ordem pública e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Conforme se depreende dos elementos informativos coligidos no Inquérito Policial (APF Nº 22923/2024, originário do Processo nº 8002778-58.2024.8.05.0191), anexado aos autos, o crime imputado ao requerente reveste-se de particular reprovabilidade. Destaco.
JAKSON DOS
[trecho intermediário suprimido]
nenhuma afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
.. ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.