DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA em f… — HC HC 1029656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA em favor de GABRIEL DENER PAIXÃO DO AMOR DIVINO contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação n.
- Em seu arrazoado, a Defensoria aponta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância à regra do art.
- Afirma que o reconhecimento se deu por fotografia única e exclusiva do paciente (show-up), em uma indução da vítima, com grande probabilidade de construção de uma falsa memória.
- Destaca a ausência de outros elementos de prova da autoria e acusa a ocorrência de perda de uma chance probatória relativamente à acusação, que tinha a possibilidade de produzir outras provas e não o fez.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA em favor de GABRIEL DENER PAIXÃO DO AMOR DIVINO contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação n. 0500603-08.2017.8.05.0001.
Em seu arrazoado, a Defensoria aponta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância à regra do art. 226 do Código de Processo Penal.
Afirma que o reconhecimento se deu por fotografia única e exclusiva do paciente (show-up), em uma indução da vítima, com grande probabilidade de construção de uma falsa memória.
Destaca a ausência de outros elementos de prova da autoria e acusa a ocorrência de perda de uma chance probatória relativamente à acusação, que tinha a possibilidade de produzir outras provas e não o fez.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio do reconhecimento de pessoas, com a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
cumpre frisar que, no caso dos autos, o reconhecimento se apresentou dispensável diante do contexto em que se deu a prisão em flagrante do paciente. Foi ressaltado no acórdão impugnado, a propósito, que, "quando pelas circunstâncias do caso, o reconhecimento se mostrar desnecessário, como na hipótese de prisão em flagrante ou de identidade conhecida do autor, a realização do reconhecimento formal pode ser desconsiderada" (e-STJ, fl. 33).
Com efeito, " o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
[trecho intermediário suprimido]
do rito, resultaria desaguaria em mero esgotamento da norma, sem sopesar o seu espírito, em detrimento da eficiência e economicidade processual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 775.986/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; grifou-se.)
Restou devidamente esclarecido que o reconhecimento pela vítima, policial que se encontrava ferido, não se deu através da fotografia retirada nesse contexto, mas espontaneamente ao vê-lo na maca do hospital colocada ao seu lado. A foto retirada nesse oportunidade foi utilizada para fins de reconhecimento pela testemunha do fato, "ERUNE CHAGAS DOS SANTOS que também reconheceu o flagranteado como autor do roubo e disparos de arma de fogo que vitimou o policial militar" (e-STJ, fl. 181) e não como forma de sugestionamento como alega a Defensoria.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.