DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO MARIANO RODR… — HC HC 1029657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO MARIANO RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (HC n.
- Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 9/7/2025, sob a acusação de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino (art.
- 129, § 13, do Código Penal) e de ameaça majorada (art.
- 147, § 1º, do Código Penal), em contexto de violência doméstica envolvendo sua genitora.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO MARIANO RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.240642-6/000).
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 9/7/2025, sob a acusação de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal) e de ameaça majorada (art. 147, § 1º, do Código Penal), em contexto de violência doméstica envolvendo sua genitora.
Neste mandamus, a Defensoria Pública alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta suficiente, destacando que o paciente possui histórico de transtornos psiquiátricos, sendo diagnosticado com transtorno bipolar e borderline, o que agrava seu quadro clínico no cárcere.
Afirma que a própria genitora, vítima dos fatos, manifestou-se favorável à soltura do paciente para que ele possa retomar seu tratamento médico adequado.
Aduz, ainda, que a manutenção da prisão preventiva afronta a Lei n. 10.216/2001 (Lei Antimanicomial) e a Resolução CNJ n. 487, que priorizam o tratamento em liberdade e em serviços de saúde especializados.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares adequadas que garantam a segurança da vítima e o acesso do paciente ao tratamento médico-psiquiátrico indispensável.
É o relatório.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Na espécie, o writ não comporta seguimento.
Vejamos, no ponto, o que consta da decisão de prisão preventiva (fl. 32 - grifo nosso):
..
O acusado é reincidente, eis que foi condenado no Processo 0034355-09.2023.8.13.0223, pelos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados contra sua genitora e seus irmãos e estava em cumprimento de pena, além de já ter sido investigado por crimes ligados a Lei Maria da Penha, indicando, assim, que a soltura é temerosa, pois não dispõe de requisitos subjetivos para ficar em liberdade.
Como se observa, solto, o denunciado poderá voltar a atentar contra a ordem pública.
Outrossim, é necessário assegurar a integridade física e psicológica da vítima, pois o autor poderá voltar a importuná-la, agredi-la ou ameaçá-la,
[trecho intermediário suprimido]
desnecessidade da prisão não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica (AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025).
A alegação de que a manutenção da prisão preventiva afronta a Lei n. 10.216/2001 (Lei Antimanicomial) e a Resolução CNJ n. 487 não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. TRATAMENTO MÉDICO DENTRO DO PRESÍDIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.