DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HÉLIO BRUNO CALDEIRA em … — HC HC 1029658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HÉLIO BRUNO CALDEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (fl.
- Na peça, o impetrante informa que foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses em regime inicial semiaberto e 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido parcialmente para fixar o regime prisional fechado, e, de ofício, a pena foi reduzida para 4 anos e 3 meses de reclusão e 10 dias-multa, devido ao afastamento da reincidência.
- O impetrante alega que: (i) a valoração negativa de circunstâncias judiciais (motivos e consequências do crime) foi feita com base em elementos inerentes ao tipo penal; (ii) a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante de confissão espontânea, carece de fundamentação idônea; e (iii) não há motivação concreta para a imposição de regime inicial fechado, em afronta às Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HÉLIO BRUNO CALDEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (fl. 2).
Na peça, o impetrante informa que foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses em regime inicial semiaberto e 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157 do CP.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido parcialmente para fixar o regime prisional fechado, e, de ofício, a pena foi reduzida para 4 anos e 3 meses de reclusão e 10 dias-multa, devido ao afastamento da reincidência.
O impetrante alega que: (i) a valoração negativa de circunstâncias judiciais (motivos e consequências do crime) foi feita com base em elementos inerentes ao tipo penal; (ii) a aplicação de fração inferior a 1/6 para a atenuante de confissão espontânea, carece de fundamentação idônea; e (iii) não há motivação concreta para a imposição de regime inicial fechado, em afronta às Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF (fls. 4-5).
Sustenta, ainda, que a perda do prazo recursal pela defesa anterior configurou deficiência técnica, causando prejuízo manifesto ao paciente e violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (fl. 6).
Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como trabalho fixo, residência e família constituída, além de não registrar nenhuma outra incidência criminal nos últimos 10 anos (fl. 7).
Pleiteia, em liminar, a suspensão do início do cumprimento da pena e a expedição de contraordem de prisão até o julgamento definitivo do writ, argumentando que há fumus boni iuris e periculum in mora evidenciados pela iminência de cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o legalmente estabelecido (fl. 7).
No mérito, requer: (i) a destituição do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a restituição do prazo para recurso, com base no art. 396-A, § 2º, do CPP, em razão da inércia da defesa anterior; ou, subsidiariamente, (ii) a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para alterar o regime prisional para semiaberto e fixar a pena no mínimo legal de 4 anos, diante das ilegalidades apontadas na dosimetria e na fixação do regime prisional (fl. 7).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 25/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 10/4/2024 (fl. 99).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022 .
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.