DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON HENRIQUE ROSA PA… — HC HC 1029662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON HENRIQUE ROSA PAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado a 2 anos e 8 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, por ter sido julgado culpado do delito do art.
- 129, § 13 (2 vezes), e a 2 meses e 21 dias de detenção em regime semiaberto, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art.
- Entre outras disposições, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON HENRIQUE ROSA PAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em primeira instância, o paciente foi condenado a 2 anos e 8 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, por ter sido julgado culpado do delito do art. 129, § 13 (2 vezes), e a 2 meses e 21 dias de detenção em regime semiaberto, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art. 147, § 1º, c/c o art. 61, II, f, do CP. Entre outras disposições, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva do paciente.
A defesa alega que a manutenção da prisão cautelar do paciente na sentença condenatória caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida seria incompatível com a definição do regime semiaberto para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva careceria de fundamentação idônea, especialmente quando se considera a definição do regime semiaberto como fato novo em relação ao decreto prisional originário.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a sua altura do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, verifico que a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente já foi reconhecida no julgamento do HC n. 1.002.925/SP.
A manutenção da prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada na sentença condenatória (fls. 235-236):
Apesar do réu ser primário e da pena ser inferior a quatro anos, os maus antecedentes e as circunstâncias desfavoráveis, somados à violência doméstica grave praticada contra a mulher, com emprego de violência física, psicológica e ameaças de morte, evidenciando elevada periculosidade e gravidade concreta da conduta, autoriza a fixação do regime semiaberto para ambos os regimes, como resposta proporcional à gravidade
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Em idêntica direção: AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da Execução, o que foi determinado na sentença condenatória (fl. 235).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.